Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio estatal do petróleo, gás natural, e derivados, sobre o Conselho Nacional de Política Energética, e a Agência Nacional do Petróleo, sobre a transformação em empresa pública da sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, sobre a destinação das receitas geradas pela atividade econômica para o combate às desigualdades sociais, e dá outras providências.



CAPÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional

Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional;
II - garantir o emprego dos recursos gerados pela atividade econômica no combate às desigualdades sociais e regionais, em atendimento ao disposto no Artigo 3º, Inciso III, da Constituição da República;
III - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
IV - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
V - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
VI – fomentar a indústria e a economia nacionais, mediante a geração de tecnologia e a progressiva nacionalização no emprego de equipamentos, instalações, serviços e bens de capital;
VII - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do Art. 177 da Constituição Federal;
VIII - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
IX - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
X - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
XIII - observar e aplicar o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2° O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, tem por atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem na criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis;
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma a que tais projetos venham a assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
§ 1º - Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos fiscalizadores do setor energético e da Petrobrás.
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural

SEÇÃO I

Do Exercício do Monopólio

Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, e outros hidrocarbonetos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do Art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural, xisto betuminoso, e outros hidrocarbonetos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a industrialização, tratamento ou processamento do gás natural e dos biocombustíveis, e a industrialização do xisto e o refino do óleo dela resultante;
IV - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
V - o transporte marítimo do petróleo bruto ou de derivados básicos de petróleo, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural;
VI – a transferência ou estocagem de petróleo, gás natural, biocombustíveis, similares e derivados.

Art. 5o As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e somente poderão ser exercidas pela empresa pública Petróleo Brasileiro - Petrobrás.

SEÇÃO II

Das Definições Técnicas

Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pelo Conselho Nacional de Política Energética;
V – Xisto betuminoso: rocha sedimentar impregnada de óleo de características semelhantes às do petróleo, passível de ser refinado e explorado comercialmente;
VI - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VII - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
VIII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
IX - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
X - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
XI - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XII - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XIII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais;
XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

SEÇÃO I

Da Instituição e das Atribuições

Art. 7º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, é órgão fiscalizador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados, similares e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 8o A ANP terá como finalidade a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
I – fiscalizar a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - articular-se com órgãos do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
III - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades do comércio e da distribuição de derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
IV - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
V - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI - fiscalizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, observando o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis;
VII – fiscalizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, observando o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis;
VIII - exigir dos agentes fiscalizados o envio de informações relativas às operações sujeitas à respectiva fiscalização;
IX - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis;
X - fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural;
XI - autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;
Parágrafo único – A Atuação da ANP é restrita à observância das políticas e medidas fixadas pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética.

Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior caberá à ANP exercer as atribuições relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool.

Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada.

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 3° Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos não coincidentes, permitida a recondução.

Art. 12. A partir da data em que, por qualquer motivo, findar o exercício do cargo respectivo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo, do gás natural, de derivados, de biocombustíveis ou de distribuição e comercialização, incluídas as empresas a essas prestadoras de serviços e consultorias técnicas.
§ 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

SEÇÃO III

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 13. Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - o produto dos emolumentos, taxas e multas, previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade.

SEÇÃO IV

Do Processo Decisório

Art. 14. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 15. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 16. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiências públicas convocadas e dirigidas pela ANP.
Art. 17. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

CAPÍTULO V

Da Exploração e da Produção

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 18. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União.
Art. 19. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos hidrocarboníferos nacionais, e objeto de monopólio da União.

Seção II

Do Fundo Social Soberano

Art. 20. A receita líquida auferida pela União com as atividades econômicas de exploração e produção, já excluídos os custos da atividade, o investimento e o re-investimento necessários à execução das políticas e diretrizes energéticas e à busca de fontes alternativas de energia renovável e limpa, e o aporte implicado pelo autofinanciamento, será destinada ao Fundo Social Soberano, constituído com a finalidade específica de promover incrementos na saúde, previdência, e educação públicas, e em projetos de habitação popular e de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar.
Parágrafo 1o – O Fundo Social Soberano será regulamentado mediante decreto pelo Presidente da República, preservados os aspectos da destinação e do incremento aqui tratados.
Parágrafo 2o – Do total da receita auferida pelo Fundo Social Soberano, o equivalente a 5% será mantido em rubricada apartada, que poderá ser utilizada pela União para eventuais medidas de minimização do impacto ambiental dessa indústria.
Parágrafo 3o – Os municípios e estados beneficiados pela compensação financeira da exploração e produção de petróleo e gás natural no momento da publicação desta, continuarão a receber tais parcelas, fixados os valores a serem distribuídos pelo equivalente ao valor médio das compensações financeiras distribuídas em favor desses municípios e estados nos 5 anos anteriores à promulgação, ou pelo equivalente a 5% do total da receita auferida pelo Fundo Social Soberano, o que for maior, sendo tal despesa suportada pelo Fundo Social Soberano.
Parágrafo 4o – As receitas auferidas pelo Fundo Social Soberano, em sua integralidade, são destinadas aos objetivos sociais mencionados no caput, de forma complementar aos respectivos orçamentos da saúde, da previdência social, da educação pública, dos projetos de habitação popular e de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, e não são passíveis de desvinculação ou contingenciamento.
Parágrafo 5o – O Fundo Social Soberano será administrado por um Conselho Gestor, no qual terá representação a sociedade civil.
Parágrafo 6º - O Governo da União poderá emitir títulos do Fundo Social Soberano, porém sempre com a finalidade específica de, com o capital resultante, financiar a realização das medidas de que trata esta Lei.

Capítulo III

Da Petrobrás

Art. 21. A empresa pública Petróleo Brasileiro – PETROBRÁS, instituída a partir da transformação da sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, é entidade integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem por objeto o exercício do monopólio estatal do petróleo e das atividades econômicas de que trata a presente Lei, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, integrantes da cadeia produtiva respectiva, tais como às relacionadas aos biocombustíveis e à petroquímica.
§ 1º O exercício do monopólio estatal pela Petrobrás observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º A Petrobrás, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social, observados os princípios consagrados pelo Artigo 4º da Constituição da República.
§ 3º À Petrobrás, no exercício do monopólio estatal de que trata a presente Lei, é vedada a prática da contratação de parcerias e de joint-ventures.

Art. 22. Os contratos celebrados pela Petrobrás, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

Art. 23. A partir da data em que, por qualquer motivo, findar o exercício do cargo respectivo, o ex-Diretor, ou ex-Gerente Executivo da Petrobrás ficará impedido, por um período de doze meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo, do gás natural, de derivados, de biocombustíveis ou de distribuição e comercialização, incluídas as empresas a essas prestadoras de serviços e consultorias técnicas.
§ 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor , ou ex-Gerente Executivo que não tiver sido exonerado poderá continuar prestando serviço à Petrobrás, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor , ou ex-Gerente Executivo que violar o impedimento previsto neste artigo.


Capítulo VII

Disposições Transitórias

Art. 24 Em razão do relevante interesse público, da titularidade da União sobre os recursos naturais de que trata esta Lei, e da substancial alteração do quadro de reservas brasileiras de petróleo e gás natural, ficam rescindidas as concessões realizadas sob a égide da Lei 9.478/97.
Parágrafo único – A União, no prazo de até 12 meses da publicação da presente, tomará as medidas necessárias à avaliação e indenização de eventuais investimentos realizados pelos então concessionários.

Art. 25. No prazo de até 12 meses da publicação desta Lei a União tomará as medidas necessárias à indenização dos investimentos, instalações e patrimônios eventualmente invertidos em razão do previsto nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 9.478/97, relativos às atividades de refino de petróleo e do processamento de gás natural, assim como dos investimentos, instalações e patrimônios eventualmente invertidos em razão do previsto nos artigos 56 a 59 da Lei 9.478/97, relativos às atividades de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural.

Art. 26. A empresa pública Petróleo Brasileiro – Petrobrás, é, para todos os fins de direito, a sucessora da sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, cuja transformação se determina. A empresa pública será formada a partir do patrimônio e pessoal empregado da sociedade de economia mista, e por esta responderá jurídica e administrativamente, perante quaisquer autoridades, foros e instâncias.
Parágrafo 1º - No prazo de até 12 meses a partir da publicação da presente Lei a União tomará todas as medidas necessárias à transformação da sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S/A em empresa pública.
Parágrafo 2º - Concomitantemente à transformação de que trata este artigo serão reincorporadas à Petrobrás a sociedade de economia mista Petrobrás Transportes S/A - Transpetro, e a Refinaria Alberto Pasqualini – Refap S/A. No mesmo prazo serão incorporadas a Refinaria de Petróleo Riograndense S/A, localizada na cidade de Rio Grande (RS), a Manguinhos Refinaria S/A, localizada na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e a TBG – Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A. Todas as empresas serão absorvidas pela estrutura da nova empresa pública Petróleo Brasileiro – Petrobrás.

Art. 27. A Petrobrás poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.


Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 28. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do Art. 25 da Constituição Federal.

Art. 29. Nas atividades econômicas a que se refere esta lei, as relações de trabalho serão regidas pela legislação brasileira.
Parágrafo único – Especialmente com relação aos regimes de trabalho, aplicam-se as disposições da Lei 5.811/72, assim como as normas coletivas contratadas pela categoria profissional a que esta se refere.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 9.478/97.


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