Mais uma vitória da população goiana. Através do Ministério Público, foi declarada inconstitucional lei estadual que previa tempo maior para a erradicação da queima da cana:

28/05/2009 - Justiça acata pedido do MP e declara inconstitucional lei estadual que previa maior tempo para erradicação da queima da palha de cana



Em decisão unânime, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente o pedido feito pelo Ministério Público Estadual em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta em junho de 2007 e declarou inconstitucional o artigo 1º e incisos I, II, III, IV e IV, da Lei Estadual nº 15.834, de 2006. O texto contestado previa um cronograma de redução gradativa do uso da queima da palha de cana-de-açúcar como método facilitador para o corte em um prazo superior ao previsto na legislação federal, no Decreto Federal 2.661/98, que regulamentou o Código Florestal.

Na argumentação, do MP, foi lembrado que o decreto prevê a eliminação gradativa do fogo nas plantações de cana-de-açúcar na proporção de um quarto de área a cada cinco anos, a partir de 9 de julho de 1998. Fazendo-se os cálculos, o uso de queimadas nas lavouras de cana, pelo decreto federal, encerra-se definitivamente em 9 de julho de 2018, dez anos antes do que o previsto na lei goiana.

Segundo sustentou o MP na Adin, a competência estadual para legislar sobre meio ambiente é complementar, não podendo os Estados contrariarem as diretrizes nesse setor. A decisão do TJ seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves. Confira aqui trechos da ementa: “Sob essa premissa, certo é que a Lei Estadual nº 15.834/2006 ao elevar o limite temporal do processo de mecanização para a erradicação do método despalhador da cana-de-açúcar para o ano de 2028, através do preceito contido no artigo 1º e incisos, dispondo diametralmente em oposição à legislação federal que já prevê o término do prazo desse processo para o ano de 2018, norma de caráter geral por excelência, exorbitou, assim, a competêrncia suplementar que tem, incorrendo aí em inconstitucionalidade.” (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social)