Sempre leio as colunas do Sr. Paulo Fidelis neste conceituado jornal. Nesta edição do dia 14 de maio de 2009, prestei especial atenção aos bem articulados argumentos do referido.

Como sou parte desta história sobre o Bairro Cidade Jardim, me sinto no direito de mostrar outra versão dos fatos e das conclusões levantadas pelo jornalista.

Em primeiro lugar, me coloco como os que pensam igual ao médico infectologista Eugenio Escannavino Netto, citado no artigo, mas, na conclusão eu discordo, pois, consta na edição do dia 13/05/09, página 3, reportagem com Julice Freitas Barbosa, onde ela afirma que 70% dos casos de dengue concentram-se no centro da cidade, sendo, somente 30% os casos na periferia da cidade, ao contrário do que afirma o jornalista.

Especificamente sobre a questão ambiental da lagoa no bairro Cidade Jardim, os embargos emitidos pelo IBAMA e pela SEMARH, a atuação da Curadoria de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás, na pessoa do Dr. Jales Guedes, noto uma tremenda confusão na abordagem do assunto.

Primeiro ponto a ser observado é o do tempo do problema que afligem aqueles moradores. Ou seja: o problema deles não nasce com o embargo do IBAMA, muito pelo contrário, pois, quando estive lá fazendo as fotografias que embasaram a representação, a situação era terrivelmente pior que hoje.

Montes e montes de entulho e lixo colocados sem a mínima disposição, queima de lixo a céu aberto, caminhos obstruídos por lama decorrente da movimentação dos caminhões que lá despejavam todo este material, etc. O local melhorou muito o aspecto após as representações e embargo, inclusive, deve ter sido uma forma de melhorar a avaliação perante as autoridades que passaram a freqüentar o local, logo após. De moradores, na época, ouvi lamentos e reclamações de que estavam completamente abandonados pelas autoridades.

O nascimento do problema, a origem, as causas raízes localizam-se em um passado, próximo ou não, quando as autoridades públicas municipais foram omissas e permitiram a ocupação de solo em local inapropriado, em Área de Preservação Permanente. Pior ainda: negligenciando toda a nossa legislação ambiental, inclusive o Plano Diretor do Município e Lei de Parcelamento do Solo, a Prefeitura estimulou e instrumentalizou esta ocupação.

Em segundo lugar, não vejo a existência de autoridades que estão impedindo o Sr. Prefeito de trabalhar, muito pelo contrário, o que demandam é um trabalho fundamentado nas leis de nosso país e do próprio município, coisa que vem faltando. Não fosse assim, a Prefeitura, ao menos teria uma licença ambiental para mostrar aos servidores do IBAMA, e as obras não teriam sido embargadas e autuadas.

O terceiro aspecto que me intriga é a má vontade em buscar conhecer e compreender a legislação ambiental de nosso país, as resoluções do CONANA e as próprias leis do Município, como o Plano Diretor. Confesso que, ao conhecer o referido Plano Diretor, senti vontade de elogiar, em alto e bom som, o trabalho de nossos legisladores municipais e o sancionamento promovido pelo Prefeito Municipal à esta lei, pois é um primor de norma para o desenvolvimento sustentável deste município. Somente não o fiz porque ela está sendo desrespeitada flagrantemente.

As pessoas que vejo comentando, inclusive o Sr. prefeito, sobre as definições de “lagoa”, “área ambiental de preservação”, etc, todas elas relacionadas com a questão daqueles espaços no Bairro Cidade Jardim e Avenida Modesto de Carvalho, teimam em equivocar-se quanto à definição. Basta uma consulta rápida pelas normas do CONAMA (que valem em todo o Brasil), ou mesmo pelo nosso Plano Diretor do Município de Itumbiara, LEI COMPLEMENTAR N° 073 DE 11 DE OUTUBRO DE 2006. Nesta lei municipal, no artigo 39, está assim descrito:

“Art.39. Macrozona 10 – Urbana. Área de ocupação intensiva destinada para fins de urbanização, que por suas funções permitem atividades humanas mais diversificadas em ambiente urbano, desde que compatíveis com a proteção ambiental. A definição da Macrozona é representada pelo Perímetro Urbano, descrito em Lei Específica. Parágrafo único. A Macrozona 10, constante do Mapa 02, anexo I, integrante desta Lei, subdivide-se em áreas de uso conforme as seguintes categorias:”
(...)
III – Áreas de Proteção do Ambiente Natural – destinada à preservação e conservação dos recursos naturais no meio urbano, como margens dos cursos d’água, áreas alagadiças, remanescentes de cobertura vegetal de interesse de preservação, destinadas preferencialmente para parques, bosques, lagos, nascentes e similares, com restrições quanto aos usos que provoquem incomodidades ambientais.”

O mesmo sentido está contido na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, LEI COMPLEMENTAR N.º 076/2.007, que logo em seu art. 1º diz textualmente:

“Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos, no Município de Itumbiara será regido por esta Lei Complementar, devendo ser observadas as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes. Parágrafo único. A presente Lei deverá observar as seguintes diretrizes fixadas no Plano Diretor Participativo:
(...)
III – obedecer aos parâmetros de proteção ambiental ao longo dos cursos d’água, lagos e áreas inundadas, evitando a proliferação da ocupação em áreas impróprias;”

Tenho certeza que esta teimosia não seria por má vontade, merecendo, então, um tratamento pedagógico, como uma conferência municipal de meio ambiente, ou uma série de palestras e debates com especialistas no tema. Mas mesmo assim, recomenda um certo esforço de auto-didática e, indico o site onde estão contidas todas estas normas ambientais: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/LivroConama.pdf

O quarto e último aspecto a ser mencionado é sobre o relacionamento institucional entre os poderes públicos e, inclusive a imprensa e os cidadãos. Sem aprofundar muito, recorrendo à linguagem comum, o que aconteceu foi o seguinte: um cidadão encontrou uma situação que considerou irregular (já havia avisado antes ao Secretário de Meio Ambiente) pelo impacto ambiental que estava ocorrendo, representou ao Ministério Público e denunciou ao IBAMA. O IBAMA e o Membro do Ministério Público fizeram aquilo que está previsto constitucionalmente e legalmente como suas atribuições e competências, encontrando o Município totalmente desamparado por qualquer espécie de licença / autorização. Ao invés de admitir o erro, ao menos o formal, o Sr. Prefeito quis desrespeitar a competência do Membro do Ministério Público, jogando o público contra a atuação legal deste. Legalmente o Prefeito está sem nenhuma razão.

Ele deve trabalhar e se assessorar melhor para evitar este tipo de acontecimento, pois, da parte do MP, entre as suas atribuições, estão cumprimento-as perfeitamente, para o equilíbrio necessário em um Estado de Direito Democrático. Ninguém contesta a autoridade do Prefeito e o respaldo que possui no meio social e político, mas, isto não autoriza a ele avançar sobre a competência de outros poderes e atribuições, notadamente daqueles que cumprem o papel de fiscal da lei.

Este acontecimento não teria maiores repercussões e já estaria resolvido, caso nosso Alcaide não fosse tão arredio a ser questionado, quem sabe pelo mau costume adquirido em decorrência do comportamento adesista praticado por alguns meios de imprensa locais.

Itumbiara, 14 de maio de 2009.
Adenir Mateus Alves